PEDIDO DE INFORMAÇÕES

De: Tarcísio José Martins

Enviada em: sábado, 18 de maio de 2013 14:54

Para: Transparência CNJ

Olá, meu nome é Tarcísio José Martins.

Referente: Equiparação do casamento entre pessoas do mesmo sexo com o casamento entre homem e mulher.

Assunto: Peço que me informem quais foram os fundamentos constitucionais (citar os dispositivos constitucionais) que levaram o STF e/ou CNJ à "resolução obrigando os cartórios de todo o país a celebrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo". Caso haja acórdãos ou precedentes, peço também uma cópia.

 RESPOSTA DO SERVIÇO Á OUVIDORIA DO CNJ

 Registro Ouvidoria/CNJ: 81848

Ao Senhor Tarcísio José Martins

Em atenção a sua manifestação, informamos que a edição da Resolução 175, de 14 de maio de 2013, relativa ao casamento de pessoas do mesmo sexo, decorreu da interpretação do CNJ de que o casamento de pessoas do mesmo sexo era consequência, ainda que não expressa, de julgamentos do Supremo Tribunal Federal com eficácia contra todos e efeito vinculante para o Poder Judiciário. Em diversos Estados da Federação (o que foi expressamente citado na discussão da resolução), cartórios e juízes já vinham celebrando casamentos de pessoas do mesmo sexo. A resolução buscou uniformizar essa possibilidade, para evitar tratamento não uniforme dos cidadãos de orientação homoafetiva, conforme o Estado onde buscassem casar-se.

Os julgamentos constam da própria resolução, que transcrevemos a seguir:

"Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013

Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no 0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;

CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo;

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;

RESOLVE:

Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Joaquim Barbosa".

Os processos citados na resolução podem ser obtidos nos sites www.stf.jus.br e www.stj.jus.br.

Atenciosamente.

Ouvidoria Conselho Nacional de Justiça

SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 105 70760-542 Brasília (DF)

Telefone: (61) 2326-4607 / 2326-4608

            Observação do consulente Tarcísio José Martins.

            No presente caso, a sigla S.T.F ( Supremo Tribunal Federal) passou a significar Supremo Trator Federal

            Como se vê acima, não há dúvida: o STF legislou em matéria constitucional. Já o STJ e o CNJ, com base na “legislação constitucional” do STF promulgaram espécies de leis ordinárias regulamentado a “constituição” do STF. A determinação para que os cartórios sejam obrigados a celebrar casamento de pessoas do mesmo sexo, revogou o inciso II do artigo 5º da CF, "II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" para "senão em virtude de determinação do CNJ",  

            Como diz o povo, porteira em que passa um boi, passa uma boiada. O que dá para rir, dá para chorar. Quem pode legislar para uma causa, o poderá para qualquer causa. Não nos esqueçamos de que os ministros do STF e STJ, bem como os desembargadores da Justiça Federal e do Trabalho são indicados pelo Presidente da República, assim como os desembargadores da Justiça Estadual são indicados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal. As apregoadas sabatinas do Senado têm sido, como tudo o mais, apenas para inglês ver.