O Poder Executivo há muitos anos vem extrapolando seu direito constitucional às Medidas Provisórias, afora a antiga e poderosa cooptação (corrupção?) com que tem dominado com a “sua” maioria o Poder Legislativo (Câmara e Senado).

MAS, também o Poder Judiciário, destacando-se o STF, CNJ e STJ, ultimamente tem passado da interpretação à LEGISLAÇÃO Constitucional, a exemplo da imposição aos cartórios da celebração de casamentos de pessoas do mesmo sexo, o que NUNCA foi e NEM está previsto na nossa atual Constituição Federal. Este caso demandaria uma PEC, ou seja, uma emenda constitucional, realmente, sonegada pelo Congresso Nacional. Mas, a omissão do Congresso Nacional não dá ao STF, STJ e nem CNJ o direito de “legislarem” para si próprios, pois não foram eleitos pelo povo. Afinal este caso não se enquadra como Mandado de Injunção.

Ora, as discussões que redundaram na Constituição Federal de 1988 não se fizeram em reuniões secretas onde só compareceram ministros do judiciário e pedantes catedráticos doutorados em países estrangeiros. Ao contrário. Essas discussões foram mostradas ao vivo e a cores para todo o Povo Brasileiro. Portanto, essa forçada de barra, ou seja, esses paralogismos de que têm se valido alguns pensadores do judiciário para alcançar um fim – quem sabe até justo – os transmudam, s.m.j., de guardiões em violadores da Constituição Federal.

Ora, o legislador constitucional, citando a palavra sexo em vários outros dispositivos não a mencionou nesses dispositivos para efeitos do artigo 226, onde sequer se pode entender qualquer insinuação à expressão “mesmo sexo”, pois até mesmo na isonomia humana em direitos levou em conta os diferentes sexos.  Aliás, o legislador constitucional deixou evidente a sua intenção de NÃO acolher sequer a hipótese de se aceitar a união de pessoas do mesmo sexo como se casamento fosse. A “analogia” aplicada a esse caso – considerando o que está escrito em nossa Constituição e a clara, pública e notória vontade do legislador constituinte - é uma ofensa à Lógica Formal, ciência que é universal e não uma arte particular só revelada aos togados dos tribunais superiores e aos juristas militantes na defesa dos direitos em questão.

Há vários outros casos em que o STF, com base em teses do tipo “a roupa invisível do rei” – como se os demais pensadores do país fossem anencéfalos - tem legislado descaradamente em matéria constitucional.

Como explicar o fato de também o JUDICIÁRIO estar legislando em matéria constitucional?

SIMPLES: EM UM PAÍS ONDE O CONGRESSO NACIONAL É CAPACHÃO, TODO MUNDO LEGISLA E NINGUÉM TEM RAZÃO.

REMÉDIO: POVO, PLEBISCITO, REFERENDO E INICIATIVA POPULAR.

Porém, o STF e o TSE poderiam liderar uma campanha de consulta popular onde, após 4 ou 5 meses de debate em propaganda gratuita, se votasse a aprovação, ou não, de todos os direitos reclamados pelos homossexuais de nosso pais. Claro, com a garantia de que o resultado dessa votação, fosse qual fosse, seria RESPEITADO até mesmo pelo Poder Judiciário. Ai sim, estar-se-ia  dando validade ao maior de todos os valores constitucionais: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Como se vê, democracia não pode ser uma ditadura dos iluminados. Estes, pelo menos de acordo com nossa Constituição Federal, têm que se curvar à Vontade do Povo expressada, direta ou indiretamente, nas urnas. Isto vale também para os pretensos iluminados dos poderes Executivo e Legislativo que, distanciados do Povo, também têm dado canetadas legislativas como se fossem manguaradas na escuridão de sua cegueira democrática. Exemplos: direito de posse e porte legal de armas de fogo pelos pais de família; redução da menoridade penal; dosagem de penas; mudança da legislação eleitoral; etc. etc., onde só têm legislado contra a vontade da maioria e em grande prejuízo do Povo Brasileiro.

                Tarcísio José Martins